# Registro público: STJ — 1925184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd14f67f844eddd988866d364b9f5bba981136726c3045fc6355ee1fbae4915

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO
SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz da regra do art. 471 do CPC/1973 ou do art. 505 do
CPC/2015, o órgão julgador não pode apreciar as questões já
decididas, notadamente quando não foram objeto de recurso pelas
partes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, embora a determinação de rejulgamento se
relacionasse a período posterior daquele mencionado no primeiro
acórdão, o segundo acórdão decidiu, novamente, questão já decidida,
pois alterou o fundamento legitimador da restituição, sem apontar
nenhum fato ou norma contemporâneo que impedisse o reconhecimento do
direito.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto, o recurso dos particulares é provido por violação
dos arts. 503 e 505 do CPC/2015, com o reconhecimento do direito à
restituição até o ano de 1996.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO
SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz da regra do art. 471 do CPC/1973 ou do art. 505 do
CPC/2015, o órgão julgador não pode apreciar as questões já
decididas, notadamente quando não foram objeto de recurso pelas
partes. Precedentes.
3. No caso dos autos, embora a determinação de rejulgamento se
relacionasse a período posterior daquele mencionado no primeiro
acórdão, o segundo acórdão decidiu, novamente, questão já decidida,
pois alterou o fundamento legitimador da restituição, sem apontar
nenhum fato ou norma contemporâneo que impedisse o reconhecimento do
direito.
4. No contexto, o recurso dos particulares é provido por violação
dos arts. 503 e 505 do CPC/2015, com o reconhecimento do direito à
restituição até o ano de 1996.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
