{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19095,"origem":"stj","sha256_origem":"3b31c199ff66a1606877f8042dcb69ba8d5b2cdc6cd340d7abd9a5dac936c16e","registro_original":{"id_fonte":"000833003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067898","numero_registro":"202200334754","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE\nCOMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA\nDO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nA REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL\nAPELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA\nDEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO\nSUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.\nCONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE\nSUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA\nDO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nINDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a\nnormativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada\nofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal.\n2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado,\nprestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de\nSaúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com\nbase nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente\ncondenação da União ao pagamento das diferenças a serem\noportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio\neconômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora\ntomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada\npela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e\nHospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS.\n3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação\ncomplementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei\n8.080/90, \"Os critérios e valores para a remuneração de serviços e\nos parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela\ndireção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no\nConselho Nacional de Saúde\".\n4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os\nvalores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde\ncomplementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da\npresente demanda condenatória, em que se postula a revisão da\nreferida tabela.\n5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para\ngarantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode\nrecorrer à contratação de entidades particulares para prestação de\nserviços faltantes ou deficitários.\n6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de\ngestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária\naplicação da Lei 8.666/93.\n7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos\nMunicípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o\ncaráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e\nprivado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,\nnecessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado\nou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a\nque ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes\nfederados também suportarão as consequências financeiras do\nacolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital\nparticular.\n8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente\nprovido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando\nanulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o\njulgamento,por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves(voto-vista), conhecer do agravo para dar parcial\nprovimento ao recurso especial, ante a evidenciada afronta ao art.\n114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas\ninstâncias ordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77799906f669a3a6efc71a8c542c0de66e9dc7c190898ef169098a2eba8ced3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
