# Registro público: STJ — 2067898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b31c199ff66a1606877f8042dcb69ba8d5b2cdc6cd340d7abd9a5dac936c16e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833003
- **Número de registro na fonte:** 202200334754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE
COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA
DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL
APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO
SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE
SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a
normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada
ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado,
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com
base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora
tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada
pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da
presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da
referida tabela.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
- **Item 6 (texto oficial):** Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária
aplicação da Lei 8.666/93.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado
ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a
que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente
provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando
anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE
COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA
DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL
APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO
SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE
SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a
normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada
ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado,
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com
base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora
tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada
pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da
presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da
referida tabela.
5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária
aplicação da Lei 8.666/93.
7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado
ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a
que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente
provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando
anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o
julgamento,por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves(voto-vista), conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, ante a evidenciada afronta ao art.
114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas
instâncias ordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3b31c199ff66a1606877f8042dcb69ba8d5b2cdc6cd340d7abd9a5dac936c16e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

