{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19096,"origem":"stj","sha256_origem":"3a457a12441699416d88786e99b134217d106fa454d979dfc8079a32b932e1f6","registro_original":{"id_fonte":"000833004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953377","numero_registro":"202101517039","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO\nCPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da\ninvariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos\njurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o\nconteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões\nmateriais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de\ndeclaração.\nIII - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao\napreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e\nmodifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios\nque fundamentam a oposição do recurso integrativo.\nIV - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e\nSérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte RECORRIDA: CONSTRUTORA\nLIX DA CUNHA S/A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b64d7342fd977142fc650a1196aa5983a3b78243e73d0b476d70949e62526573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
