# Registro público: STJ — 2088987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0380457448ddd04103218fe1817b1afaecaebc3f1de6837bdd0c14e1777140d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada
em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada
em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
