{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19101,"origem":"stj","sha256_origem":"dfca2a455d7f9da144d2ee59bf26a792cab7d7f8b0cb370bf76a3fb205e046b7","registro_original":{"id_fonte":"000831546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966912","numero_registro":"202103226393","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, I\nE II, DA LEI 12.016/2009 E 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.\nINCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL\nCOM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO RECURSAL E, POR\nCONSEGUINTE, SOBRE O TEMA 118 DO STJ E A TESE REPETITIVA FIRMADA NO\nRESP 1.365.095/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, visando\nassegurar o alegado direito líquido e certo de suspender,\ndefinitivamente, para com os filiados da impetrante, a exigibilidade\ndo PIS e da COFINS tendo como base de cálculo os valores\ncorrespondentes ao ISSQN e ao ICMS. Na sentença o Juízo julgou\nextinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base\nnos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do CPC/73. No\nacórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença. No\nRecurso Especial, no ponto ora reiterado em sede de Agravo interno,\na parte impetrante apontou violação aos arts. 1º, caput, e 21,\nparágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e 374 do CPC/2015. Na\ndecisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, ensejando a\ninterposição do presente Agravo interno.\nIII. O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do\nprocesso, sem resolução do mérito, por ausência de interesse\nprocessual, considerando que \"não é exigida da associação, em\nmandado de segurança coletivo, a juntada de autorização expressa ou\na apresentação de listas de filiados, conforme decidido pelo Supremo\nTribunal Federal no RE 573.232/SC. O exercício da jurisdição,\ncontudo, deve sempre levar em conta a utilidade do provimento\njudicial, haja vista que a utilidade prática do provimento buscado é\nrequisito para a caracterização do interesse da parte. No caso em\napreço, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos requer a\nconcessão da segurança para suspender, definitivamente, para com os\nfiliados da impetrante, a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo\ncomo base de cálculo o valor correspondente ao ISS e ao ICMS. Da\nanálise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos,\nentretanto, constata-se não ser possível verificar, de plano, os\nfatos alegados para a concessão da segurança pleiteada, visto que a\nimpetrante não comprovou que seus associados estão sujeitos ao\nrecolhimento dos referidos tributos, e nem mesmo em relação aos\nsócios fundadores logrou comprovar o interesse na suspensão da\nexigência das citadas contribuições. Dessa forma, ausente o\ninteresse dos associados - pessoas físicas, com domicílio em\nBrasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem nenhum\nindício de que recolham os tributos em tela\". Todavia, nas razões do\nRecurso Especial, sem indicar contrariedade a algum dispositivo do\nCPC que verse sobre interesse processual, a parte recorrente deixou\nde impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido.\nPortanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por\nanalogia.\nIV. Ademais, tendo o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria\nfática, concluído que, \"da análise da petição inicial e dos\ndocumentos acostados aos autos, entretanto, constata-se não ser\npossível verificar, de plano, os fatos alegados para a concessão da\nsegurança pleiteada, visto que a impetrante não comprovou que seus\nassociados estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos, e\nnem mesmo em relação aos sócios fundadores logrou comprovar o\ninteresse na suspensão da exigência das citadas contribuições. Dessa\nforma, ausente o interesse dos associados - pessoas físicas, com\ndomicílio em Brasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem\nnenhum indício de que recolham os tributos em tela\", tal conclusão\ndo acórdão recorrido não pode ser revista, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos.\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que, no que diz respeito à alegada\nviolação aos arts. 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e\n374 do CPC/2015, tais dispositivos não foram apreciados, no voto\ncondutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo\nTribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.\nVI. Embora a recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º\nGrau, para fins de prequestionamento desses dispositivos legais\ntidos por violados, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre eles,\nincidindo, nesse passo, o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.\nNão havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos\nDeclaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso\nEspecial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não fez,\ncontudo.\nVII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento\nna qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.\nVIII. Levando-se em conta a declaração de inadmissibilidade do\nRecurso Especial, o seu não conhecimento impede qualquer\npronunciamento do STJ sobre o mérito recursal e, por conseguinte,\nsobre o Tema 118 do STJ e a tese repetitiva firmada no REsp\n1.365.095/SP.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1858814>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1880769>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1649945>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d78207ad88435781507011dce01a1d6d73998dede3e650b95a040e39885e8182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
