# Registro público: STJ — 2101245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a8aeb1c5a4114bf6a18245027ece26abca13283dedeb429e8fa12d07bcf347

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negou-se-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal de
origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 e 83/STJ, bem como por entender que não
ocorreu a mencionada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Vê-se que a agravante se insurge contra decisão que reconheceu a
impossibilidade de expedição de precatório complementar, em virtude
de preclusão, e pôs fim à execução. É dizer, inexistindo obrigação a
ser exigida, o Juízo de origem encerrou a lide. Portanto, a decisão
deveria ter sido impugnada por meio de Apelação, conforme já decidiu
o STJ, que, a propósito, não admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Confiram-se estes precedentes: AgInt no
AREsp 1.847.057/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/08/2021;  AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). Assim,
a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise recursal
pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão levantada pela agravante, desprovida de documentação
comprobatória, de que a decisão de primeiro grau não extinguiu a
demanda, porque ela já havia sido extinta, implica revolvimento de
fatos e provas - pretensão de resto impossível de ser atendida em
Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negou-se-lhe provimento.
2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal de
origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 e 83/STJ, bem como por entender que não
ocorreu a mencionada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Vê-se que a agravante se insurge contra decisão que reconheceu a
impossibilidade de expedição de precatório complementar, em virtude
de preclusão, e pôs fim à execução. É dizer, inexistindo obrigação a
ser exigida, o Juízo de origem encerrou a lide. Portanto, a decisão
deveria ter sido impugnada por meio de Apelação, conforme já decidiu
o STJ, que, a propósito, não admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Confiram-se estes precedentes: AgInt no
AREsp 1.847.057/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/08/2021;  AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). Assim,
a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise recursal
pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
4. A discussão levantada pela agravante, desprovida de documentação
comprobatória, de que a decisão de primeiro grau não extinguiu a
demanda, porque ela já havia sido extinta, implica revolvimento de
fatos e provas - pretensão de resto impossível de ser atendida em
Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1847057>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 354886>>-PI

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
