# Registro público: STJ — 2094320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435e459e2be1a4203605133c140a978aa884527230af1e4be3e56eaa18370592

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando,
quanto à primeira controvérsia, que: (I) o fundamento do acórdão
recorrido é eminentemente constitucional; (II) eventual violação de
lei federal é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo
anterior de norma constitucional; (III) incide o óbice da Súmula 284
do STF, porque se apontou violado dispositivo legal inexistente no
ordenamento jurídico. No tocante à segunda controvérsia,
consignou-se a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, por falta
de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e ausência
de prequestionamento da tese recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Agravo Interno não combateu os fundamentos da decisão agravada.
A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que
não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de
impugnação faz incidir na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se da decisão proferida na origem a existência de
fundamento constitucional autônomo e suficiente, sem que tenha
havido interposição de Recurso Extraordinário para o STF. Incidência
do óbice da Súmula 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando,
quanto à primeira controvérsia, que: (I) o fundamento do acórdão
recorrido é eminentemente constitucional; (II) eventual violação de
lei federal é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo
anterior de norma constitucional; (III) incide o óbice da Súmula 284
do STF, porque se apontou violado dispositivo legal inexistente no
ordenamento jurídico. No tocante à segunda controvérsia,
consignou-se a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, por falta
de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e ausência
de prequestionamento da tese recursal.
2. O Agravo Interno não combateu os fundamentos da decisão agravada.
A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que
não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de
impugnação faz incidir na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Observa-se da decisão proferida na origem a existência de
fundamento constitucional autônomo e suficiente, sem que tenha
havido interposição de Recurso Extraordinário para o STF. Incidência
do óbice da Súmula 126 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
