{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19104,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca781dd4c30261e2d6e0c9932608e600cbcc9d379cca4ed6722314f540ebc35","registro_original":{"id_fonte":"000831571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084336","numero_registro":"202200625820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é\nintempestivo (fl. 1.719, e-STJ): \"(...) não foi satisfeito o\nrequisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput,\ne §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente\ncomprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal\nno dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso\nforense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada,\ndessa forma, a sua intempestividade\".\n2. Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de\ntempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período\nde 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a\ncorrer no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.\nTrata-se de interregno estabelecido expressamente na norma\nprocessual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 1º.4.2020.\n3. No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi\npublicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278,\ne-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a\nfalta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do\nparticular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a\ndizer 21.1.2022.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - RECESSO FORENSE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1806309>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0d877bff7363f50504971e2ed4f1bab434f0643263af53e666df2062c93660d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
