# Registro público: STJ — 2084336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca781dd4c30261e2d6e0c9932608e600cbcc9d379cca4ed6722314f540ebc35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831571
- **Número de registro na fonte:** 202200625820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é
intempestivo (fl. 1.719, e-STJ): "(...) não foi satisfeito o
requisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput,
e §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente
comprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal
no dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso
forense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada,
dessa forma, a sua intempestividade".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de interregno estabelecido expressamente na norma
processual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 1º.4.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi
publicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278,
e-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a
falta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do
particular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a
dizer 21.1.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é
intempestivo (fl. 1.719, e-STJ): "(...) não foi satisfeito o
requisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput,
e §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente
comprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal
no dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso
forense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada,
dessa forma, a sua intempestividade".
2. Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de interregno estabelecido expressamente na norma
processual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 1º.4.2020.
3. No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi
publicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278,
e-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a
falta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do
particular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a
dizer 21.1.2022.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - RECESSO FORENSE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1806309>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2431069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52918/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1955924](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52747/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ca781dd4c30261e2d6e0c9932608e600cbcc9d379cca4ed6722314f540ebc35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

