{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19105,"origem":"stj","sha256_origem":"a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638","registro_original":{"id_fonte":"000831572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077164","numero_registro":"202200520151","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nINVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO\nCPC.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento\ne incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.\n2. A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares\nao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou\nparcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram\ninterpostos Embargos de Declaração.\n3. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é\ninadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a\nqual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por\nanalogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o\nRecurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.\n5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da\ncondenação os honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7006323aa5d3717edcc57b9e4e8d1c4573e50cd25752a34eef9bd7d79d51bfb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
