# Registro público: STJ — 2077164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831572
- **Número de registro na fonte:** 202200520151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO
CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento
e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares
ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou
parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram
interpostos Embargos de Declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é
inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o
Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da
condenação os honorários recursais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO
CPC.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento
e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.
2. A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares
ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou
parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram
interpostos Embargos de Declaração.
3. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é
inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o
Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.
5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da
condenação os honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638
- **SHA-256 do comentário:** 419b2183ff6743c8150c4de878e7bf4d59de56635fd2203839a4537e7f9b7e7f
