# Registro público: STJ — 2074681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e19a48ed4ec1bae13c1bc5684e5b9875d103daf9ab37d13d15c1136ef5dd081e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831573
- **Número de registro na fonte:** 202200469704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. SOBERANIA DO JUÍZO DE
ORIGEM.  TEMAS COM VIÉS CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DEFESA EM RESP.
 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão, confirmatória do juízo
prelibador, que entendeu não violados os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Afirmou o viés constitucional do julgado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** "O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave -, objetivando fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91), não
viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)" sendo "legítimo o
estabelecimento, por decreto, do grau de risco com base na atividade
preponderante da empresa" (AgRg no AgRg no REsp 1.356.579/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; REsp
819.188/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.5.2006,
p. 206).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o
art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar,
livremente, as provas trazidas à demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. SOBERANIA DO JUÍZO DE
ORIGEM.  TEMAS COM VIÉS CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DEFESA EM RESP.
 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão, confirmatória do juízo
prelibador, que entendeu não violados os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Afirmou o viés constitucional do julgado.
 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
 3. "O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave -, objetivando fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91), não
viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)" sendo "legítimo o
estabelecimento, por decreto, do grau de risco com base na atividade
preponderante da empresa" (AgRg no AgRg no REsp 1.356.579/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; REsp
819.188/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.5.2006,
p. 206).
 4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o
art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar,
livremente, as provas trazidas à demanda.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENQUADRAMENTO DAS  ATIVIDADES  PERIGOSAS  DESENVOLVIDAS  PELA
EMPRESA - GRAUS DE RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1356579>>-PE,
         <<REsp 819188>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1861704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2548012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e19a48ed4ec1bae13c1bc5684e5b9875d103daf9ab37d13d15c1136ef5dd081e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

