{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19108,"origem":"stj","sha256_origem":"abd51b518aa7e5a71f60fabc8eb068f9e919b0a37f63bac34fb2a991e9eaa96c","registro_original":{"id_fonte":"000831575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071135","numero_registro":"202200399901","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE.\nLEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01.\nCONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA\nFILHA  MAIOR  E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS\nPARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do\nAgravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a\ndevolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento\ndo feito.\n2. O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a\nmanutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese\nprevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001).\n3. Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP\n2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até\n29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados\nàqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior.\n4. Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão\nde instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos\npara a concessão da pensão.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10\n        ART:00031 PAR:00001 PAR:00002 ART:00032 PAR:00001","LEG:FED LEI:003765 ANO:1960"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c7b4d80f64e7bee3ccffdcfd154140aa1916452f649992edab738d76fe5a4d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
