# Registro público: STJ — 2071135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abd51b518aa7e5a71f60fabc8eb068f9e919b0a37f63bac34fb2a991e9eaa96c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831575
- **Número de registro na fonte:** 202200399901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE.
LEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA
FILHA  MAIOR  E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do
Agravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a
devolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento
do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a
manutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese
prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP
2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até
29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados
àqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior.
- **Item 4 (texto oficial):** Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão
de instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos
para a concessão da pensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE.
LEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA
FILHA  MAIOR  E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do
Agravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a
devolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento
do feito.
2. O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a
manutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese
prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001).
3. Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP
2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até
29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados
àqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior.
4. Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão
de instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos
para a concessão da pensão.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10
        ART:00031 PAR:00001 PAR:00002 ART:00032 PAR:00001
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** abd51b518aa7e5a71f60fabc8eb068f9e919b0a37f63bac34fb2a991e9eaa96c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

