{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19109,"origem":"stj","sha256_origem":"aa18a7a1274763d76985c827b533f50b3d79dd69318aca542f6a7c6d3f28fbc4","registro_original":{"id_fonte":"000831576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048762","numero_registro":"202200131996","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.\nANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.\nOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos\ntermos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de\nreintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que\nexcluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.\n2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos\nentre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em\n9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o\nafastamento da prescrição.\n3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à\nausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional\nrequer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na\nvia estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO 20.910/1932)\n   STJ - <<REsp 1757727>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1490976>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 232977>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad890e3029e36149e6cac72a74d20535597eef5d1e6a8dd6f17b3510bbba8b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aa18a7a1274763d76985c827b533f50b3d79dd69318aca542f6a7c6d3f28fbc4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
