{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19110,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc8c3a62fc523bcfadc5e95c9d0cb25b14c52790889c3146d4cb33b90e2a605","registro_original":{"id_fonte":"000831577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038601","numero_registro":"202103878903","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nOFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.\nINDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO\nPERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE\nCOMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi\napresentada.\n2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o\nprincípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador\ndecidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao\ncontraditório no decorrer do processo.\n3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo \"é\no fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo\ndireito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter\ninfluência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da\nação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de\nlei regente da matéria)\". A aplicação do princípio da não surpresa\nnão impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes\nos dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.\nO conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no\nREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe de 1º.8.2017).\n4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em\nsintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no\nâmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato\nsuperveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício\nainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes\nde julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.\n5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o\nmagistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do\nsubstrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica\nda pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada\nà solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado\n(iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei\ndeve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer\nsurpreendido com sua aplicação.\n6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"A conclusão do laudo pericial deve ser\nafastada, porém, no que se refere à área existente entre as\nservidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em\nfavor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de\nindenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte\ntabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área\ncompreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total\nde 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em\nvista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04\ndos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações\nde raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso\nde explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao\nproprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada\nfaixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da\nservidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos\nos trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de\ntubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom\nfuncionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento,\nde telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços\ncomplementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não\nhaja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência\nda instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante\nchegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de\nindenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um\nmil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo\nnão se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte\ndo imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo\ndo assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área\nsituada entre as servidões administrativas não possuem restrição\nsemelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são\npermitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de\nculturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item\n1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto\nquesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização\neconômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era\npecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 -\nitem 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa\ndeve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da\nservidão administrativa e que não restou comprovada a total\ninviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença\nnesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do\nproprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar\nindenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda\nFloresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas\nGASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da\nlimitação imposta, diante da possibilidade de prática de\ndeterminados atos no local, mediante apuração em liquidação de\nsentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída\npara o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à\nservidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da\nexpropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de\n1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de\nconfigurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma\njá se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl.\n1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de\nInstituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º\nOfício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio\nde Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou,\ninclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203\n- item 1.220)\".\n7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às\nconclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre\nconvicção, se as regras de experiência e os demais elementos de\nprova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.\n8. O Tribunal a quo consignou: \"Quanto à exclusão da indenização dos\nvalores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa\nesclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a\npesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas\nmediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,\npor brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que\ntenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que\nestabelecerá as condições específicas quando essas atividades se\ndesenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo\ncom o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da\nmatéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que\nhaja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do\naproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja\nautorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente\ndepois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular\npoderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os\nseguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se\ncogitar de indenização se não há comprovação da licitude da\nexploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação:\n(...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens\n1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por\nMANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS\nLTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37,\nCitrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa\ndesenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de\nfls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item\n424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos\nlimites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a\nseguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa\nGASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da\nFazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem\nnúmero, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de\n979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida\nmineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo\nde Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica\nMaria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a\nmedida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...)\nAinda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente\npara justificar eventual indenização em decorrência da servidão\nadministrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e\nareia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se\nsitua a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra,\nposto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa\nmineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração\nIlha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item\n331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante\nàs fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa\npostule em demanda própria eventual indenização por eventuais\nprejuízos decorrentes do decreto desapropriatório\".\n9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nque \"Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação\nde jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'),\nde emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização\nou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado\" (REsp\n41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de\n20.2.1995).\n10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o\nTribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de\nmodo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.\n11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso\nEspecial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFRONTA AO ART. 10 DO CPC/2015 - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1781459>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1833449>>-PB\n(LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA LIVRE\nCONVICÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1728267>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1272115>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1557353>>-RS\n(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - JAZIDA MINERAL - EXPLORAÇÃO\nSEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE - LUCROS CESSANTES - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 41122>>-SP,\n         <<REsp 1571238>>-GO,\n         <<REsp 1308449>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1336913>>-MS\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ae51710559834dc7d358fe8ee4a4626d1cb31850592fb2fd2058d4f2b502422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
