# Registro público: STJ — 2038601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc8c3a62fc523bcfadc5e95c9d0cb25b14c52790889c3146d4cb33b90e2a605

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO
PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE
COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é
o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de
lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa
não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes
os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no
REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 1º.8.2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em
sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no
âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato
superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício
ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes
de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada
à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado
(iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei
deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com sua aplicação.
- **Item 6 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser
afastada, porém, no que se refere à área existente entre as
servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em
favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de
indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte
tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área
compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total
de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em
vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04
dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações
de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso
de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao
proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada
faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da
servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos
os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de
tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom
funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento,
de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços
complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não
haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência
da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante
chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de
indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um
mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo
não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte
do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo
do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área
situada entre as servidões administrativas não possuem restrição
semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são
permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de
culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item
1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto
quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização
econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era
pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 -
item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa
deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da
servidão administrativa e que não restou comprovada a total
inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença
nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do
proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar
indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda
Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas
GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da
limitação imposta, diante da possibilidade de prática de
determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de
sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída
para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à
servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da
expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de
1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de
configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma
já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl.
1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de
Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º
Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio
de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou,
inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203
- item 1.220)".
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às
conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre
convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de
prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos
valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa
esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo
com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da
matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que
haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do
aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja
autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente
depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular
poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os
seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se
cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da
exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação:
(...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens
1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por
MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS
LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37,
Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa
desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de
fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item
424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos
limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a
seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa
GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da
Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem
número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de
979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida
mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo
de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica
Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a
medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...)
Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente
para justificar eventual indenização em decorrência da servidão
administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e
areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se
situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra,
posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa
mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração
Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item
331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante
às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa
postule em demanda própria eventual indenização por eventuais
prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório".
- **Item 9 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação
de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'),
de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização
ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp
41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de
20.2.1995).
- **Item 10 (texto oficial):** Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO
PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE
COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é
o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de
lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa
não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes
os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no
REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 1º.8.2017).
4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em
sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no
âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato
superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício
ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes
de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.
5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada
à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado
(iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei
deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com sua aplicação.
6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser
afastada, porém, no que se refere à área existente entre as
servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em
favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de
indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte
tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área
compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total
de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em
vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04
dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações
de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso
de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao
proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada
faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da
servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos
os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de
tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom
funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento,
de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços
complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não
haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência
da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante
chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de
indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um
mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo
não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte
do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo
do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área
situada entre as servidões administrativas não possuem restrição
semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são
permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de
culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item
1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto
quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização
econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era
pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 -
item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa
deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da
servidão administrativa e que não restou comprovada a total
inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença
nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do
proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar
indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda
Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas
GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da
limitação imposta, diante da possibilidade de prática de
determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de
sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída
para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à
servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da
expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de
1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de
configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma
já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl.
1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de
Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º
Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio
de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou,
inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203
- item 1.220)".
7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às
conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre
convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de
prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos
valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa
esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo
com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da
matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que
haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do
aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja
autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente
depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular
poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os
seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se
cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da
exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação:
(...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens
1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por
MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS
LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37,
Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa
desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de
fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item
424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos
limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a
seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa
GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da
Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem
número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de
979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida
mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo
de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica
Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a
medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...)
Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente
para justificar eventual indenização em decorrência da servidão
administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e
areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se
situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra,
posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa
mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração
Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item
331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante
às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa
postule em demanda própria eventual indenização por eventuais
prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório".
9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação
de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'),
de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização
ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp
41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de
20.2.1995).
10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFRONTA AO ART. 10 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1781459>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1833449>>-PB
(LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA LIVRE
CONVICÇÃO)
   STJ - <<REsp 1728267>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1272115>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1557353>>-RS
(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - JAZIDA MINERAL - EXPLORAÇÃO
SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE - LUCROS CESSANTES - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 41122>>-SP,
         <<REsp 1571238>>-GO,
         <<REsp 1308449>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1336913>>-MS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1219314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2038393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
