{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19111,"origem":"stj","sha256_origem":"cdf8f3f75b3693c04f54e65247dd1ca0b9fd94c1666a60e5bec4bb3f005c2ec6","registro_original":{"id_fonte":"000831578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032795","numero_registro":"202103863752","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.\n1. O Ministro Presidente desta Corte não conheceu do Agravo em\nRecurso Especial, pois verificou que, em face da decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 540-547, e-STJ), a parte\napresentou dois Recursos: os Embargos de Declaração de fls. 579-588,\ne-STJ, e, posteriormente, o Agravo em Recurso Especial de fls.\n648-691, e-STJ.\n2. Observa-se, assim, que não há necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, visto que \"diante do princípio da\nunirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão\nconsumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto\npela mesma parte contra a mesma decisão\" (AgInt no AgInt no AREsp\n488.243/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe\n12/5/2017).\n3. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado\npelas instâncias de origem, determina-se a sua majoração, em\ndesfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já\narbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,\nobservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§\n2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão\nda gratuidade da justiça.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 488243>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1144690>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4adf3a321cdd00f4841b036751eb5b97a68f1095d54325d0b7140daa399c0eb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
