# Registro público: STJ — 2032795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf8f3f75b3693c04f54e65247dd1ca0b9fd94c1666a60e5bec4bb3f005c2ec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministro Presidente desta Corte não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, pois verificou que, em face da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 540-547, e-STJ), a parte
apresentou dois Recursos: os Embargos de Declaração de fls. 579-588,
e-STJ, e, posteriormente, o Agravo em Recurso Especial de fls.
648-691, e-STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se, assim, que não há necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, visto que "diante do princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto
pela mesma parte contra a mesma decisão" (AgInt no AgInt no AREsp
488.243/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
12/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determina-se a sua majoração, em
desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O Ministro Presidente desta Corte não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, pois verificou que, em face da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 540-547, e-STJ), a parte
apresentou dois Recursos: os Embargos de Declaração de fls. 579-588,
e-STJ, e, posteriormente, o Agravo em Recurso Especial de fls.
648-691, e-STJ.
2. Observa-se, assim, que não há necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, visto que "diante do princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto
pela mesma parte contra a mesma decisão" (AgInt no AgInt no AREsp
488.243/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
12/5/2017).
3. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determina-se a sua majoração, em
desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 488243>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1144690>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
