{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19112,"origem":"stj","sha256_origem":"e5db1be0d574d238a8b31eed70d33b3143994bca4fb0139ba665318fdb59b916","registro_original":{"id_fonte":"000831579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028350","numero_registro":"202103682214","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS PELO\nESTADO DE GOIÁS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA\nDE EFETIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO\nNÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário\naos interesses da parte recorrente.\n3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não\nenseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos\nAclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições\nou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à\ntutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o\nart. 1.022 do CPC/2015.\n4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo lançou os seguintes\nfundamentos: \"Atualmente, a Lei Estadual n. 2.726/2013 de Tocantins\nincluiu como segurados do Regime Próprio de Previdência Social\n(RPPS-TO) os servidores remanescentes do antigo Serviço Público do\nEstado de Goiás em exercício no Estado de Tocantins, incluindo o\nservidor público estabilizado, vale dizer, o que tenha adquirido\neste status por efeito do art. 19 do ADCT, nos termos do art. 1°:\n(...) Essa é mais uma razão para se julgar procedente o pedido\nformulado na inicial, porque a injustiça da transferência de\nservidores ao RGPS voltou a ser corrigida, mas não alcançou\nsignificativo número de servidores que, no RGPS, se aposentaram, com\nproventos desvinculados da remuneração do cargo (ou emprego)\npúblico, sobre o qual contribuíram ao IGEPREV e nele deveriam\npermanecer, porque a submissão ao RPPS não dependia da efetividade\nno cargo (ou emprego), mas da estabilidade no serviço público, que\nlhes foi assegurada por disposição de quilate constitucional. (...)\nNo que se refere à resistência do INSS, por versar a hipótese dos\nautos uma espécie de desaposentação, não há razão alguma. Na\nverdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo\ndebatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo\nTribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de\nsimplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi\nindevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS.\".\n5. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento\nextra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,\nadstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao\npedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo\nem fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e\nrefutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando\nreconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando\nrestrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos\npedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação\nlógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com\na demanda.\n6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: \"na\nverdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo\ndebatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo\nTribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de\nsimplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi\nindevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS.\" (fl. 255,\ne-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas\ncorreta observância a ele.\n7. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, considerando que\nnão houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, I,\nda Lei Estadual 1.614/2005, tampouco o afastamento deste, mas tão\nsomente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à\nespécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de\nplenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à\nSúmula Vinculante 10 do STF.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00492","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP,\n         <<REsp 1803155>>-RJ\n(VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1884489>>-PR,\n         <<AgInt no RMS 63012>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 64859>>-ES,\n         <<AREsp 1932893>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1881960>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d258aaa3ee0862ba5675dcb0ff199e138738663ac3b36d09ba12bcd154641e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
