{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19113,"origem":"stj","sha256_origem":"dd608a55c8a67d57babc2a9d08b80d2912b869202f98b7f1880ab1c1ee74fe9f","registro_original":{"id_fonte":"000831581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059043","numero_registro":"202200199958","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE E PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. NATUREZA TRIBUTÁRIA\nRECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE\nESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\nIV. Esta Corte tem entendimento de que \"o valor cobrado como\nressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de\nBebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de\nmaneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido\nfixadas por ato infralegal\" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/04/2021). Precedentes.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -  SICOBE -\nRESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA - NATUREZA\nTRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1781140>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1448916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1ddb07a6982c09e13f6337561dbfab1a0908763ef60cac40fac37dcc38e4f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
