{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19114,"origem":"stj","sha256_origem":"e1d1ac17fd8f0ec3bdd6d023632e702065b792d758f38d858fdbe3a657e80ad5","registro_original":{"id_fonte":"000831582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994559","numero_registro":"202200913280","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA,\nEM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE\nCRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, DO ESTADO DE\nMINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022,\nPARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a\nparte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de\ncréditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de\nMinas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações\nde direito sobre as quais ela se funda. Na sentença o Juízo\nhomologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o\nprocesso, sem fixação de honorários advocatícios. Opostos Embargos\nde Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles\nrejeitados. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,\npelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso\nEspecial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, §\n1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a\nnulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de\ncondenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da\ndesistência da ação. Na decisão agravada o Recurso Especial foi\nimprovido, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V,\ne 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a\ndesistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução,\ndecorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento,\nnão implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.\nNesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp\n1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/11/2008.\nVI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de\nque, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos\nhonorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao\nPrograma de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba\nhonorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in\nidem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no\nREsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 26/03/2013.\nVII. Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos\nhonorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei\n22.549/2017 e do Decreto 47.210/2017, do Estado de Minas Gerais,\nsomente mediante interpretação da referida legislação local seria\npossível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos\nEmbargos à Execução Fiscal. Desta feita, a pretensão recursal\nencontra-se obstada pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 14/10/2022.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS"],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO\nDO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - AFASTAMENTO DA\nCONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1156874>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1055910>>-MG\n(ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL - PREVISÃO DE PAGAMENTO,\nNA ESFERA ADMINISTRATIVA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - BIS IN\nIDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1223119>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1011237>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34bf7fb4162f4ff45506e086a7b085ed71bc4ba981ec18f57dc73f1e948bbdba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
