{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19116,"origem":"stj","sha256_origem":"decee13054db43cc3fff5e46e73be6fa0ea64a389c805a1f591db4e64d957c32","registro_original":{"id_fonte":"000831584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1335341","numero_registro":"201201524776","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA\nCOLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS\nDA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO\nPROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. O acórdão recorrido destoa da orientação adotada pela Primeira\nSeção do STJ, no sentido de que, \"quando em discussão a eficácia\nobjetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta\nem substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei\n9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais\naplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva\nnessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical\nà época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua\nabrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da\ndecisão\" (STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020). Precedentes: STJ,\nAgInt no REsp 1.879.393/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.934.017/PR, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2022; AgInt no REsp\n1.787.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n07/04/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,  DJe de 22/03/2022; AgInt no REsp\n1.513.726/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/02/2022; AgInt no REsp 1.691.620/DF, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no AREsp\n1.766.946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/10/2021; REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2020; AgInt no REsp 1.632.329/PR, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0002A"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO\nTERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1770377>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1934017>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1632329>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1766946>>-RS,\n         <<REsp 1887817>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1879393>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1787072>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1513726>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1691620>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1585568>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04c755a43eebbb6490969163413534592decb6433ab9e57f83e769e1d680edd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
