{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19117,"origem":"stj","sha256_origem":"fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645","registro_original":{"id_fonte":"000831591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825186","numero_registro":"201901981209","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-04","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS\nRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO\nFRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA\nCOM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA\nFRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal\npromovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou\nque a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase\nduas centenas de operações (cerca de 180) de importação de\nmercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria,\npersianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na\napresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale\ndizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos\nconforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da\nDeclaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação\nFiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o\nlançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS,\nCofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no\nmontante final (após julgamento de recurso administrativo) de\naproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais -\nfl. 4, e-STJ).\n2. A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por\nobjeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das\nmultas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre\no valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração,\nno lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no\nsubfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I,\nda Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao\nconsumo, ou consumida).\n3. No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra\ndecisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público.\nTESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO\n4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\nCONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO\nEXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS\nMULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966\n5. A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação\nda multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo\núnico, do Decreto-Lei 37/1966.\n6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas\nnas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da\npena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o\nsubfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o\ndecreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com\nsubfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida\ninfração.\nCONCLUSÃO\n7. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\ndando provimento ao agravo interno, a retificação de voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães e do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\nno que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e\nFrancisco Falcão, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães\n(voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art108","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art99","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art83","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art84","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:006759 ANO:2009\n        ART:00704 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n        ART:00083 INC:00001 ART:00084","LEG:FED DEL:004543 ANO:2002\n        ART:00631 ART:00633 PAR:00004 INC:00001","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00099 ART:00108 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00044 INC:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00106 INC:00002 LET:C ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VOGAL - SUBFATURAMENTO DE BEM IMPORTADO - PENA DE PERDIMENTO -\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1217708>>-PR,\n         <<REsp 1218798>>-PR\n(VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB\n(VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA\nAO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 801101>>-MG,\n         <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(VOTO VISTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1496354>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1499389>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2870e2e2f52a9020d4d50e7192b1920358253ba6c85a2fae31edd3c8f018bc2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
