# Registro público: STJ — 1825186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-04
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831591
- **Número de registro na fonte:** 201901981209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS
RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA
FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal
promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou
que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase
duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de
mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria,
persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na
apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale
dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos
conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da
Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação
Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o
lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS,
Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no
montante final (após julgamento de recurso administrativo) de
aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais -
fl. 4, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por
objeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das
multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre
o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração,
no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no
subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I,
da Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao
consumo, ou consumida).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra
decisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO
- **Item 4 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO
EXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
MULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966
- **Item 5 (texto oficial):** A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação
da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo
único, do Decreto-Lei 37/1966.
- **Item 6 (texto oficial):** A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas
nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da
pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o
subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o
decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com
subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida
infração.
CONCLUSÃO
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS
RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA
FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal
promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou
que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase
duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de
mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria,
persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na
apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale
dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos
conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da
Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação
Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o
lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS,
Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no
montante final (após julgamento de recurso administrativo) de
aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais -
fl. 4, e-STJ).
2. A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por
objeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das
multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre
o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração,
no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no
subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I,
da Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao
consumo, ou consumida).
3. No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra
decisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO
EXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
MULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966
5. A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação
da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo
único, do Decreto-Lei 37/1966.
6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas
nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da
pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o
subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o
decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com
subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida
infração.
CONCLUSÃO
7. Agravo Interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
dando provimento ao agravo interno, a retificação de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães e do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art108, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art99, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art83, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art84, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VOGAL - SUBFATURAMENTO DE BEM IMPORTADO - PENA DE PERDIMENTO -
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
   STJ - <<REsp 1217708>>-PR,
         <<REsp 1218798>>-PR
(VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<REsp 1829231>>-PB
(VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA
AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<REsp 801101>>-MG,
         <<AREsp 1362670>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(VOTO VISTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)
   STJ - <<REsp 1496354>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1499389>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:006759 ANO:2009
        ART:00704 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
        ART:00083 INC:00001 ART:00084
- LEG:FED DEL:004543 ANO:2002
        ART:00631 ART:00633 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
        ART:00099 ART:00108 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00044 INC:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00106 INC:00002 LET:C ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-18%3B37%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art99](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-18%3B37%21art99)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4502%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4502%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2706926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81155/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1840574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a
- **SHA-256 do registro documental:** fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1861107/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000897688, publicado pelo tribunal em 4 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.861.107, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** e84c4767d92671aa3ee96fff1befba9be0a4dd24e529e188749796ef01abe634
- **SHA-256 do registro documental:** fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1861107%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
- **SHA-256 do registro documental:** fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645
- **SHA-256 do comentário:** bb75d61a3a289be326d16d7a1e3fa23fe18ba1f782e54b5fa0f029a7d4f7b1b1
