{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19121,"origem":"stj","sha256_origem":"19e3f59f4665f9c597d9c701e0edcbf1a81fe96b33092b6ffba886d8175a151b","registro_original":{"id_fonte":"000831599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832876","numero_registro":"202100313277","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nERRO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO\nATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Trata-se de  ação pleiteando, em suma, indenização decorrente da\nmorte de seu filho, vítima de erro médico, após procedimento\ncirúrgico de apendicite. A sentença julgou o pedido parcialmente\nprocedente, condenando os demandados, de forma solidária, ao\npagamento de pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em\nque o menor completaria 16 anos, e de indenização por danos morais\nem 150 salários mínimos para cada um dos genitores autores. O\nTribunal a quo, em grau recursal, reformou a sentença, afastando o\npensionamento e determinando a observância quanto aos Temas n.\n810STF e 905/STJ.\nII - Alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão\nrecorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932,\nIII, do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo\nnos próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria\nfeito essa impugnação.\nIII - Assim, as alegações são insuficientes para modificar a decisão\nque não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de\nimpugnação do fundamento da análise de dispositivos constitucionais\ninvocando o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o\nfazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios\nautos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial\n(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de\ncaracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do\nagravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no\nAREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp\nn. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1006712>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 805799>>-RS\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 880709>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ,\n         <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ba2e241237298f5290285907619fe2349a1df8d239d4fd5bbf223ea0d7aaebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
