{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19122,"origem":"stj","sha256_origem":"491e7c5c93607a8efedefad0c3364d8ee1a8230d395a816e98b0b6590c850edb","registro_original":{"id_fonte":"000831600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901624","numero_registro":"202101497167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO\nADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR\nDANO MORIAL.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra\na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando\nreceber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos\nmateriais e imateriais experimentados em razão do extravio de\ndocumentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o\nfim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava\ninscrita. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente\npara condenar a requerida ao pagamento de cinco mil reais em relação\naos danos morais . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A respeito da alegada negativa de vigência ao art. 1.022, II,\ndo CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.\nIV - No que trata da apontada violação do art. 1.026, §2º, do\nCPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos aclaratórios, assim\nfirmou seu entendimento (fls. 368-369): \"[...]. Analisando os\nprimeiros embargos de declaração opostos pela ECT verifica-se que o\npedido fundamentou-se em possível contradição ao determinar a\naplicação de juros de mora em períodos no qual não se aplica a sua\nincidência, violando a Súmula Vinculante n° 17 do STF e a Súmula n°\n362 do STJ, bem como a decisão do Plenário do STF no julgamento do\nRE 870947/SE, com repercussão geral. Os embargos foram parcialmente\nacolhidos, tendo o Magistrado a quo corrigido a r. sentença,\nafastando a correção monetária em período anterior à sentença, mas\nmanteve os juros moratórios, calculados desde o evento danoso,\nestabelecendo:[...]. Mantendo seu inconformismo, a ECT opôs novos\nembargos de declaração sob o mesmo fundamento de existência de\ncontradição no julgado, sustentando a impossibilidade de aplicação\ndos juros moratórios à condenação indenizatória, nos termos da\ndecisão em repercussão geral do RE 870947/SE decidido pelo Plenário\ndo STF. Portanto, é óbvio o caráter protelatório do segundo embargos\ndeclaratórios, pois, como estabelecido pelo Magistrado a quo, o STJ\nentende \"cabível a inclusão dos juros moratórios até a liquidação\ndo valor executado, que ocorre com a definição do valor devido, no\ntrânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos\" (fl.\n207-v). Ademais, a ECT baseia seu segundo embargos de declaração na\nafirmação que a ADI 4357 não trata dos juros moratórios, tão somente\nfalando da correção monetária e, em consequência o Magistrado errou\na fundamentar sua decisão naquela. Todavia, basta uma leitura\natenta de todas as decisões para constatar que o Magistrado faz\nmenção da supramencionada ação direta de inconstitucionalidade tão\nsomente para fixar à correção monetária no período de 3 0/06/2009\naté 31/12/2013, não a utilizando para fundamentar a manutenção da\ncondenação aos juros moratórios. De forma, que a ECT atua de má-fé\nprocessual ao tentar distorcer o decidido na primeira instância para\nganhar tempo, tanto para a interposição do recurso devido, como\npara o pagamento da indenização devida à parte autora.[...].\"\nV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, a Corte\nRegional, ao apreciar os aclaratórios opostos pela recorrente,\nentendeu tratar-se de caráter protelatório os segundos embargos\nopostos, porquanto sua intenção era, somente, rediscutir questão já\ndecidida na sentença, ficando evidente o propósito procrastinatório\ndo recurso.\nVI - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do decisum\nvergastado, entendendo pela inexistência de caráter protelatório dos\nembargos opostos, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o\nreexame do mesmo acevo fático-probatório já analisado, providência\nimpossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do\nenunciado da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fb372d208fa5c512f3991ae84ac27e8b296e96488b6ffdae36fc3c5497d02181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
