# Registro público: STJ — 1901624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 491e7c5c93607a8efedefad0c3364d8ee1a8230d395a816e98b0b6590c850edb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831600
- **Número de registro na fonte:** 202101497167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando receber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos materiais e imateriais experimentados em razão do extravio de documentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o fim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava inscrita. Na sentença o pedido foi julgado parc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORIAL.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando
receber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos
materiais e imateriais experimentados em razão do extravio de
documentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o
fim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava
inscrita. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente
para condenar a requerida ao pagamento de cinco mil reais em relação
aos danos morais . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegada negativa de vigência ao art. 1.022, II,
do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.
IV - No que trata da apontada violação do art. 1.026, §2º, do
CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos aclaratórios, assim
firmou seu entendimento (fls. 368-369): "[...]. Analisando os
primeiros embargos de declaração opostos pela ECT verifica-se que o
pedido fundamentou-se em possível contradição ao determinar a
aplicação de juros de mora em períodos no qual não se aplica a sua
incidência, violando a Súmula Vinculante n° 17 do STF e a Súmula n°
362 do STJ, bem como a decisão do Plenário do STF no julgamento do
RE 870947/SE, com repercussão geral. Os embargos foram parcialmente
acolhidos, tendo o Magistrado a quo corrigido a r. sentença,
afastando a correção monetária em período anterior à sentença, mas
manteve os juros moratórios, calculados desde o evento danoso,
estabelecendo:[...]. Mantendo seu inconformismo, a ECT opôs novos
embargos de declaração sob o mesmo fundamento de existência de
contradição no julgado, sustentando a impossibilidade de aplicação
dos juros moratórios à condenação indenizatória, nos termos da
decisão em repercussão geral do RE 870947/SE decidido pelo Plenário
do STF. Portanto, é óbvio o caráter protelatório do segundo embargos
declaratórios, pois, como estabelecido pelo Magistrado a quo, o STJ
entende "cabível a inclusão dos juros moratórios até a liquidação
do valor executado, que ocorre com a definição do valor devido, no
trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (fl.
207-v). Ademais, a ECT baseia seu segundo embargos de declaração na
afirmação que a ADI 4357 não trata dos juros moratórios, tão somente
falando da correção monetária e, em consequência o Magistrado errou
a fundamentar sua decisão naquela. Todavia, basta uma leitura
atenta de todas as decisões para constatar que o Magistrado faz
menção da supramencionada ação direta de inconstitucionalidade tão
somente para fixar à correção monetária no período de 3 0/06/2009
até 31/12/2013, não a utilizando para fundamentar a manutenção da
condenação aos juros moratórios. De forma, que a ECT atua de má-fé
processual ao tentar distorcer o decidido na primeira instância para
ganhar tempo, tanto para a interposição do recurso devido, como
para o pagamento da indenização devida à parte autora.[...]."
V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, a Corte
Regional, ao apreciar os aclaratórios opostos pela recorrente,
entendeu tratar-se de caráter protelatório os segundos embargos
opostos, porquanto sua intenção era, somente, rediscutir questão já
decidida na sentença, ficando evidente o propósito procrastinatório
do recurso.
VI - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do decisum
vergastado, entendendo pela inexistência de caráter protelatório dos
embargos opostos, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
reexame do mesmo acevo fático-probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 491e7c5c93607a8efedefad0c3364d8ee1a8230d395a816e98b0b6590c850edb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1901624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 491e7c5c93607a8efedefad0c3364d8ee1a8230d395a816e98b0b6590c850edb
- **SHA-256 do comentário:** f59f1779761b8ab5c332c3f1b78cffc568c623c0fc86c24d5c9815f21f9ada6d
