{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19123,"origem":"stj","sha256_origem":"10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2","registro_original":{"id_fonte":"000831601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000329","numero_registro":"202103236947","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.\n7 E 211 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais,\nlucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário,\ncontra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber\no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o\npagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil,\ntrezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos\nmateriais (lucros cessantes) além da condenação decorrente da\nsucumbência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O cerne da pretensão recursal funda-se em fatos e análise\nprobatória, em especial no que tange à alegação de que teria havido\nerro judicial consistente em excesso de execução. Confiram-se\ntrechos das razões recursais (fls. 1.800-1.803): \"[...]Nas diversas\nmanifestações desta Recorrente nos autos (petição inicial, réplica,\nembargos de declaração, apelação e novos embargos de declaração)\nressaltou-se as absurdas e desnecessárias ordens de penhora\nexpedidas pelos juízes que atuaram nos autos n°\n0172918-29.2008.8.26.0002. Inicialmente, cabe salientar que a\nexecução era de R$ 641.280,19. A primeira ordem de penhora ocorreu\nem 06/02/2009 e abrangeu as cotas sociais que a ora requerente\npossuía na empresa \"Balaska\". A determinação foi expedida após a\nexequente despachar pessoalmente com a juíza (Dra. Luciana) que, sem\nqualquer exame aprofundado do pedido ou prova de que as cotas\nsociais pertenciam realmente à executada, deferiu a medida \"na\nhora\". E, estranhamente a ordem foi cumprida no mesmo dia, por\noficial de justiça, como se fosse o único processo em trâmite na\nVara, fato que também leva a crer que identifica uma certa\nintimidade entre a magistrada e a exequente que era também advogada.\n[...] Ato contínuo, foi realizada a penhora das cotas sociais no\nvalor de R$ 256.375,00 em 10/02/2009. A segunda ordem de constrição\nenvolveu o bloqueio de ativos financeiros da ora recorrente no valor\nde R$ 1.528.806,60: Da quantia bloqueada, o juízo determinou a\nremessa para conta judicial do valor de R$ 667.694,82, que,\nsomando-se com o total das cotas sociais constritas, resultou em R$\n924.069,82. Como a dívida executada era de R$ 641.280,19, já se\nobserva o excesso de penhora. A terceira penhora consistiu na\nsubstituição das cotas sociais por bloqueio via BACENJUD, tanto por\ntanto, ou seja, houve a constrição de R$256.375,00 também\ndeterminada imediatamente. Evidente e CLARAMENTE que essa\nsubstituição era desnecessária, bastando lembrar que do primeiro\nbloqueio de ativos financeiros, foi depositada em conta do juízo a\nquantia de R$ 667.694,82 ou R$ 26.414,63 a mais do que o valor\nexecutado. Então, não havia a necessidade de \"reforço\" da penhora\npara bloquear mais R$ 256.375,00. Não satisfeita com o excesso\nevidente de penhora, a exequente pediu e o juízo autorizou novo\nbloqueio de mais R$ 115.384,00, também desnecessário haja vista que\no juízo já estava garantido pelo depósito de R$ 667.694,82.[...]\"\nIII - Contudo, o Tribunal de origem não apreciou esses fatos\napontados pela parte recorrente e considerou que não há nada que\nindique que tenha havido erro inescusável do Poder Judiciário,\ntampouco favorecimento da parte exequente naqueles autos (fl.\n1.785).\nIV - Observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de\ndeclaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o\nenfoque específico desses fatos apontados pela parte recorrente.\nV - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que\né \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\".\nVI - Isso porque, \"se a questão levantada não foi discutida pelo\nTribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de\nerro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em\nprequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do\nCPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ.\"\nVII - Ainda que assim não fosse, o conhecimento da pretensão\nrecursal exigiria adentrar ao conjunto das provas e fatos, o que\nencontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.\nVIII - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não\nconhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado\ndissídio (alínea c).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11f78150de94a84315907ad6229ccbf08c68a55b12914cf65f7859d131d85a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
