# Registro público: STJ — 2000329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831601
- **Número de registro na fonte:** 202103236947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o pagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos materiais (lucros cessantes) além da condenaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.
7 E 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais,
lucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário,
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber
o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o
pagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos
materiais (lucros cessantes) além da condenação decorrente da
sucumbência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O cerne da pretensão recursal funda-se em fatos e análise
probatória, em especial no que tange à alegação de que teria havido
erro judicial consistente em excesso de execução. Confiram-se
trechos das razões recursais (fls. 1.800-1.803): "[...]Nas diversas
manifestações desta Recorrente nos autos (petição inicial, réplica,
embargos de declaração, apelação e novos embargos de declaração)
ressaltou-se as absurdas e desnecessárias ordens de penhora
expedidas pelos juízes que atuaram nos autos n°
0172918-29.2008.8.26.0002. Inicialmente, cabe salientar que a
execução era de R$ 641.280,19. A primeira ordem de penhora ocorreu
em 06/02/2009 e abrangeu as cotas sociais que a ora requerente
possuía na empresa "Balaska". A determinação foi expedida após a
exequente despachar pessoalmente com a juíza (Dra. Luciana) que, sem
qualquer exame aprofundado do pedido ou prova de que as cotas
sociais pertenciam realmente à executada, deferiu a medida "na
hora". E, estranhamente a ordem foi cumprida no mesmo dia, por
oficial de justiça, como se fosse o único processo em trâmite na
Vara, fato que também leva a crer que identifica uma certa
intimidade entre a magistrada e a exequente que era também advogada.
[...] Ato contínuo, foi realizada a penhora das cotas sociais no
valor de R$ 256.375,00 em 10/02/2009. A segunda ordem de constrição
envolveu o bloqueio de ativos financeiros da ora recorrente no valor
de R$ 1.528.806,60: Da quantia bloqueada, o juízo determinou a
remessa para conta judicial do valor de R$ 667.694,82, que,
somando-se com o total das cotas sociais constritas, resultou em R$
924.069,82. Como a dívida executada era de R$ 641.280,19, já se
observa o excesso de penhora. A terceira penhora consistiu na
substituição das cotas sociais por bloqueio via BACENJUD, tanto por
tanto, ou seja, houve a constrição de R$256.375,00 também
determinada imediatamente. Evidente e CLARAMENTE que essa
substituição era desnecessária, bastando lembrar que do primeiro
bloqueio de ativos financeiros, foi depositada em conta do juízo a
quantia de R$ 667.694,82 ou R$ 26.414,63 a mais do que o valor
executado. Então, não havia a necessidade de "reforço" da penhora
para bloquear mais R$ 256.375,00. Não satisfeita com o excesso
evidente de penhora, a exequente pediu e o juízo autorizou novo
bloqueio de mais R$ 115.384,00, também desnecessário haja vista que
o juízo já estava garantido pelo depósito de R$ 667.694,82.[...]"
III - Contudo, o Tribunal de origem não apreciou esses fatos
apontados pela parte recorrente e considerou que não há nada que
indique que tenha havido erro inescusável do Poder Judiciário,
tampouco favorecimento da parte exequente naqueles autos (fl.
1.785).
IV - Observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
enfoque específico desses fatos apontados pela parte recorrente.
V - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que
é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
VI - Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo
Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ."
VII - Ainda que assim não fosse, o conhecimento da pretensão
recursal exigiria adentrar ao conjunto das provas e fatos, o que
encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não
conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado
dissídio (alínea c).
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2109423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22044/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 548ef643f307a6ea49a34f9ab57151b8bd4a2d2057fe6cd8a95b745abbd3ba36
- **SHA-256 do registro documental:** 10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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