{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19124,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b933325d3d11351d905366f8955eaa8b9e7fa48a2ab3ff15ff35772096c2b4","registro_original":{"id_fonte":"000831602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015725","numero_registro":"202202278005","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra\na União objetivando a atribuição de efeito suspensivo a esta ação\nincidental, a sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução\nfiscal ou a redução do valor da multa. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo quanto à omissão da questão jurídica\napresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o\ntrânsito em julgado da sentença para processamento de\nprecatório/RPV, tendo o julgador abordado a questão às fls. 133-134,\nconsignando que: \"5. E isso se extrai da análise da fundamentação\nconstante nos votos dos ministros. Vê-se, pois, que as razões\nutilizadas para, à guisa de obiter dictum, se reconhecer a\nincompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar\nquantia certa contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de\nprévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a\nsubmissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença\njudicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão\nna pendência de recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv)\na impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de\ndispensar tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública.\n6. É dizer, nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a\nimpossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela\nFazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de\nrequisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em\njulgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC nº 30/2000), será\ninfirmada pela mera instauração do cumprimento provisório de\nsentença de obrigação de pagar, desde que não haja expedição de\nprecatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título\n.7. Muito pelo contrário. O simples início do cumprimento de\nsentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública\napenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação\nde pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório\nantes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só\nnão ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88,\ncomo prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração\ndo processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação\n(art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art.\n5º, XXV).8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática,\nbaseada no princípio da máxima efetividade das normas\nconstitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão proferida no\nRE nº573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento\nprovisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas\napenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do\ntrânsito em julgado do título executivo judicial.\"\nIII - Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no\nAREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526177>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e315667ea6a6add559edb815f96f6dfda1183ecd02aee4f0aa41f1f3da0e5576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
