# Registro público: STJ — 2015725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b933325d3d11351d905366f8955eaa8b9e7fa48a2ab3ff15ff35772096c2b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra
a União objetivando a atribuição de efeito suspensivo a esta ação
incidental, a sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução
fiscal ou a redução do valor da multa. Na sentença o pedido foi
julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo quanto à omissão da questão jurídica
apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o
trânsito em julgado da sentença para processamento de
precatório/RPV, tendo o julgador abordado a questão às fls. 133-134,
consignando que: "5. E isso se extrai da análise da fundamentação
constante nos votos dos ministros. Vê-se, pois, que as razões
utilizadas para, à guisa de obiter dictum, se reconhecer a
incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar
quantia certa contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de
prévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a
submissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença
judicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão
na pendência de recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv)
a impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de
dispensar tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 6 (texto oficial):** É dizer, nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a
impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela
Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de
requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em
julgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC nº 30/2000), será
infirmada pela mera instauração do cumprimento provisório de
sentença de obrigação de pagar, desde que não haja expedição de
precatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título
.7. Muito pelo contrário. O simples início do cumprimento de
sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública
apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação
de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório
antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só
não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88,
como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração
do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação
(art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art.
5º, XXV).8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática,
baseada no princípio da máxima efetividade das normas
constitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão proferida no
RE nº573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento
provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas
apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do
trânsito em julgado do título executivo judicial."
III - Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra
a União objetivando a atribuição de efeito suspensivo a esta ação
incidental, a sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução
fiscal ou a redução do valor da multa. Na sentença o pedido foi
julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo quanto à omissão da questão jurídica
apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o
trânsito em julgado da sentença para processamento de
precatório/RPV, tendo o julgador abordado a questão às fls. 133-134,
consignando que: "5. E isso se extrai da análise da fundamentação
constante nos votos dos ministros. Vê-se, pois, que as razões
utilizadas para, à guisa de obiter dictum, se reconhecer a
incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar
quantia certa contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de
prévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a
submissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença
judicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão
na pendência de recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv)
a impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de
dispensar tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública.
6. É dizer, nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a
impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela
Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de
requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em
julgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC nº 30/2000), será
infirmada pela mera instauração do cumprimento provisório de
sentença de obrigação de pagar, desde que não haja expedição de
precatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título
.7. Muito pelo contrário. O simples início do cumprimento de
sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública
apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação
de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório
antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só
não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88,
como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração
do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação
(art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art.
5º, XXV).8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática,
baseada no princípio da máxima efetividade das normas
constitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão proferida no
RE nº573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento
provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas
apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do
trânsito em julgado do título executivo judicial."
III - Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1526177>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1959312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1847356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
