{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19125,"origem":"stj","sha256_origem":"50854a498f7617986969356c909b0fbe4c2a64ee7b304abd22f29381e0382021","registro_original":{"id_fonte":"000831603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017606","numero_registro":"202202405406","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TAC.\nDEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos de ação de rep aração de danos morais e materiais,\ndeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar\nque a requerida realize o pagamento das parcelas vencidas e\nvincendas, desde a suspensão, devidamente corrigidas, de auxílio\nemergencial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.\nII - Sobre a alegada ausência de demonstração dos requisitos para a\nconcessão do auxílio emergencial, a Corte a quo analisou as\nalegações da parte com os seguintes fundamentos: \"No caso em apreço,\nverifica-se que, intentando comprovar a situação de atingido, o\nautor juntou, dentre outros documentos, declaração datada de\n10/04/2019 e subscrita por servidores públicos do Sistema Municipal\nde Saúde de Betim, que atesta seu cadastro desde 14/12/2015 no\nendereço Rua Miguel Pereira, nº 566, bairro Colônia, no mencionado\nmunicípio (doc. ordem 23), sendo acompanhado pela Unidade de Saúde\nUBS Marli Rosa da Silva. Destaco que tal documento é suficiente para\no atendimento dos requisitos previstos no TAP, eis que não se exige\na cumulação dos registros nele elencados, bastando a apresentação\nde apenas um documento, e que não há forma específica determinada\npara a comprovação dos cadastros listados. Não obstante sua\ndispensabilidade, os comprovantes de residência de ordem 22, 24 e 25\nreforçam a idoneidade da declaração retro mencionada e confirmam a\npré-existência e manutenção da residência no endereço indicado. O\nresultado obtido no mapa disponibilizado no portal eletrônico da\nagravada (...) demonstra que o referido endereço está a menos de um\nquilômetro do leito do rio Paraopeba. Assim, entendo que o autor faz\njus à inclusão no programa de auxílio emergencial, com relação às\nparcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, visto que\ndemonstrou, de forma suficiente nesse momento processual, que\nresidia em endereço incontroversamente dentro dos limites\ngeográficos em questão.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a21894c64af405956ba858d29b60bb11121e97b26235696b176feb1ce4d8fc9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"50854a498f7617986969356c909b0fbe4c2a64ee7b304abd22f29381e0382021","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
