{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19126,"origem":"stj","sha256_origem":"9a03d745f459fb4fef4b55bff07e5bf43ba7a2adfe8daeb8b7fba50dca6476d6","registro_original":{"id_fonte":"000831604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055856","numero_registro":"202200141248","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.\nINDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA\nREPARADORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE\nVIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de\nindenização por danos materiais e morais em virtude de realização\ntardia de cirurgia reparadora de retinopexia, cuja demora,\nsupostamente, contribuiu para a perda total da visão do olho\nesquerdo do requerente. Na sentença o pedido foi julgado procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Evidencia-se a deficiência  na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Sobre o pedido de redução do quantum fixado a título de\nindenização, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os\nseguintes fundamentos: \"Desta forma, volvendo-se mais,\nespecificamente, à pretensão reparatória, entendo que o efetivo\nretardo/atraso na realização do procedimento cirúrgico essencial à\nsaúde da parte autora, inequivocamente, culminou nas graves sequelas\nrelatadas na exordial da ação indenizatória - perda da visão,\nsendo, devido, pois, o ressarcimento pelos danos morais e materiais\nsuportados. [...] No caso concreto, o feito em tela trata de\nresponsabilidade por omissão, posto que o Estado teria deixado de\nrealizar o procedimento cirúrgico imprescindível à saúde do autor,\nocasionando danos de ordem moral e material. [...] Compulsando os\nautos, contata-se que é inconteste que o procedimento cirúrgico só\nfoi realizado até com a ordem judicial concedida liminarmente.\nAnalisando as provas dos autos, constata-se que a atitude omissiva\ndo Estado em não viabilizar a realização de tal procedimento deve\nser considerado o gerador dos danos morais e materiais suportados\npelo paciente/demandante, existindo nexo de causalidade, no caso dos\nautos, sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre a\nausência da conduta estatal e os danos suportados pelo autor.\nRestando comprovado o nexo de causalidade, impõe-se o dever de\nindenizar, inexistindo motivos para reforma da sentença.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"540ca6811f3bc8074004eef8171122ca65d835d31b7beb9aea43f7cdfb91bc30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
