# Registro público: STJ — 2055856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a03d745f459fb4fef4b55bff07e5bf43ba7a2adfe8daeb8b7fba50dca6476d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831604
- **Número de registro na fonte:** 202200141248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA REPARADORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude de realização tardia de cirurgia reparadora de retinopexia, cuja demora, supostamente, contribuiu para a perda total da visão do olho esquerdo do requerente. Na sentença o pedido foi julgado proced…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA
REPARADORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE
VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de
indenização por danos materiais e morais em virtude de realização
tardia de cirurgia reparadora de retinopexia, cuja demora,
supostamente, contribuiu para a perda total da visão do olho
esquerdo do requerente. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência  na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Sobre o pedido de redução do quantum fixado a título de
indenização, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "Desta forma, volvendo-se mais,
especificamente, à pretensão reparatória, entendo que o efetivo
retardo/atraso na realização do procedimento cirúrgico essencial à
saúde da parte autora, inequivocamente, culminou nas graves sequelas
relatadas na exordial da ação indenizatória - perda da visão,
sendo, devido, pois, o ressarcimento pelos danos morais e materiais
suportados. [...] No caso concreto, o feito em tela trata de
responsabilidade por omissão, posto que o Estado teria deixado de
realizar o procedimento cirúrgico imprescindível à saúde do autor,
ocasionando danos de ordem moral e material. [...] Compulsando os
autos, contata-se que é inconteste que o procedimento cirúrgico só
foi realizado até com a ordem judicial concedida liminarmente.
Analisando as provas dos autos, constata-se que a atitude omissiva
do Estado em não viabilizar a realização de tal procedimento deve
ser considerado o gerador dos danos morais e materiais suportados
pelo paciente/demandante, existindo nexo de causalidade, no caso dos
autos, sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre a
ausência da conduta estatal e os danos suportados pelo autor.
Restando comprovado o nexo de causalidade, impõe-se o dever de
indenizar, inexistindo motivos para reforma da sentença."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a03d745f459fb4fef4b55bff07e5bf43ba7a2adfe8daeb8b7fba50dca6476d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

