{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19128,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1494e42b3759578b6f658a367bb49074a31884fae519f40e7dd518871b2fa0","registro_original":{"id_fonte":"000831606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091166","numero_registro":"202200784430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA.\nSISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nANTT contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada\ncontra o particular, estabeleceu que, em se tratando de executado\npessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários\nmínimos, bloqueado pelo Sisbajud.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nV - As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência,\ncondições da ação, pressupostos processuais, consectários legais,\nincompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à\npreclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de\nofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n.\n1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães,\njulgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator\nMinistro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG,\nSegunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em\n7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator\nMinistro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n.\n1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.\nVI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide  o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Nesse sentido: (AgInt no REsp n.\n1.929.723/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 e AgInt no REsp n.\n1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO -\nPOSSIBILIDADE EXAME A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1348012>>-MG,\n         <<REsp 1314360>>-MG,\n         <<REsp 1809145>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 223196>>-RS,\n         <<REsp 1372133>>-SC\n(IMPENHORABILIDADE - LIMITE - QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIO\nMÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897212>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b05745f95128ef25470cab0dc963bbe2982a9b06aa46b1782ddf23e8d8987b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
