{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19129,"origem":"stj","sha256_origem":"1a80482833a372a8393d4f8aeb8e0a33833cf8e4f81ceaa2aa1a5a4ab9caefb7","registro_original":{"id_fonte":"000831607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136351","numero_registro":"202201562669","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.\nINTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO\nSERVIÇO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO\nCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE\nE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de\nindenização por danos morais em virtude de falha na prestação do\nserviço de abastecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Sobre a alegada ausência dos elementos caracterizadores da\nobrigação de indenizar, a Corte a quo analisou as alegações da parte\ncom os seguintes fundamentos: \"A ausência de investimentos e obras\nna estruturado sistema de fornecimento de água pela empresa pode\nacarretar prejuízos na prestação adequada do serviço e esses não\npodem ser repassados ao consumidor. Verifica-se pelos documentos dos\nautos que somente após cerca de três a cinco dias é que o serviço\nfoi restabelecido. Assim, muito embora a suspensão, de caráter\nemergencial, sem notificação prévia à população, não tenha\nconfigurado ato ilícito, a demora na solução do problema causa\ntranstornos aos consumidores do sistema pelo caráter de\nessencialidade do bem. Como se sabe, o fornecimento de água\nconstitui bem essencial à vida, integrando o direito constitucional\nda dignidade da pessoa humana. [...] Portanto, a ocorrência de danos\nmorais deve ser reconhecida e indenizada. Passo ao exame do\nmontante da respectiva indenização.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos\nmorais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em\nflagrante violação dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"677708bc4365580f2ec8b9ef5811482c904e83241709daa4551f6555e5ab7968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
