{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1913,"origem":"stj","sha256_origem":"6eb48c191fff44707f0414c3513c5654696242d3a431753c82d0b71af1884378","registro_original":{"id_fonte":"000814864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992754","numero_registro":"202101667156","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE\nRECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto\npor servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso\nseria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade,\npor configurar erro grosseiro.\n2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte,\napontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em\ndenominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de\nrecurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do\napelo.\n3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade\nprevistos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso\nde apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e\ndirecionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos\nnão elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao\ntribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações\nseja extremamente recomendável.\n4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que\npesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da\napelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os\nnomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito,\nenunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova\ndecisão.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010"],"jurisprudencia_citada":"(PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE\nCONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE TODOS OS\nREQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015)\n   STJ - <<REsp 1544983>>-PR,\n         <<REsp 1822640>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f5f7b144d6cbe0f17d02e1131becd1562ed273d3357236cf6441a8f6a909d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
