# Registro público: STJ — 1992754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eb48c191fff44707f0414c3513c5654696242d3a431753c82d0b71af1884378

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE
RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto
por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso
seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade,
por configurar erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte,
apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em
denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de
recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do
apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso
de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e
direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos
não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao
tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações
seja extremamente recomendável.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que
pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da
apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os
nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito,
enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova
decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE
RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto
por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso
seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade,
por configurar erro grosseiro.
2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte,
apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em
denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de
recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do
apelo.
3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso
de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e
direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos
não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao
tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações
seja extremamente recomendável.
4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que
pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da
apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os
nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito,
enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova
decisão.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE
CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015)
   STJ - <<REsp 1544983>>-PR,
         <<REsp 1822640>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2238602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3146553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144910/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
