{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19132,"origem":"stj","sha256_origem":"30caa7b02ddfb6e69d420125c413921babb44560dab0c54711f693392b340dda","registro_original":{"id_fonte":"000831610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149017","numero_registro":"202201784561","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO.\nSUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por\nJosileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade\nS.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no\nimóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00\n(vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para\nrestabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar a LIGHT a\npagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão\nmonocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos de prova dos\nautos, assim fundamentou a questão (fl. 490): \"[...] Da simples\nleitura da ementa é possível observar que não há matéria a ser\nintegrada ou aclarada ao julgado, que se encontra em consonância com\na firme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro. Em que pese a renitência da embargante de\nque a sentença e o acordão não consideraram as dificuldades sofridas\npela perda dos alimentos acondicionados em sua geladeira e\nimpossibilidade de trabalhar em decorrência do corte promovido pela\nré e da demora no restabelecimento do serviço, verdade é que parte\nautora não logrou comprovar tais fatos, bem como qualquer\nrepercussão maior capaz de violar a esfera íntima da embargante, tal\ncomo restrição de nome em cadastros restritivos de crédito ou\ncondutas vexatórias, motivo pelo qual o montante de R$ 3.000,00\narbitrado em primeiro grau de jurisdição, considerando todo o\ncenário probatório, encontra-se em patamar adequado ao caráter\npunitivo-pedagógico subjacente a essa espécie de indenização, não\nmerecendo majoração. Percebe-se que, longe de se pretender aclarar\nqualquer vício, busca a embargante a modificação do julgado, a\npartir do reexame da matéria apreciada, para obter um direito com o\nqual não se viu contemplada, o que deve ser objeto de recurso\npróprio, cabendo destacar que o órgão julgador não está obrigado a\nmanifestar-se sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas\npartes quando são elas incapazes de infirmar a conclusão adotada,\nentendimento este que continua válido [...].\" Verifica-se que a\nirresignação do recorrente acerca da fixação do quantum  do dano\nmoral vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não\nhouve maiores danos ao recorrente. Dessa forma, para rever tal\nposição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04f32b45f4b7bfb6760a9f1e2be1eb8f0a298659e99c6aed03c34aa0dd10a07a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
