{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19135,"origem":"stj","sha256_origem":"cc3fbdeeba9193d66b834b8108790c13ade7b2e266c461b41a16622ddfa64562","registro_original":{"id_fonte":"000831613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161489","numero_registro":"202202028181","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS\nNA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica\nFederal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais,\nem razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa\nMinha Casa Minha Vida.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a\nré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e\nquatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$\n50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da\nindenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).\nEsta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que  a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria,\nalém da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à\nconclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.\nIV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil,\nsem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem\nentendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima\npara responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões\nrelativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional\nMinha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da\natividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de\npolíticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa\nrenda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente\nfinanceiro.\nV - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de\nadministradora do FAR e gestora de política pública para fomento de\nprodução de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).\nVI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral\nsuportado pela recorrida, em razão dos significativos danos\nexistentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e\ndesprendendo das superfícies de assentamento, generalizado\ndescolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das\náguas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no\nentorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.),\nentendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente,\nextremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica\nimpossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do\ndecisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório\njá analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e\n7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n.\n1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n.\n1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)\nVII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n.\n8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, §\n3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui\nfirme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do\nConsumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema\nFinanceiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada\nem vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo\nhabitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações\nSalariais -  FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A\nesse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA -\nDEFEITOS NA CONSTRUÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1708217>>-PR\n(CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH COM\nVINCULAÇÃO AO FCVS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS\nANTERIORES A SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1852301>>-SE,\n         <<AgInt nos EREsp 1822962>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"115f17f334fc869aa33dd6472a5d4db869692bc38e0d76760c44cedfb30f3520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
