# Registro público: STJ — 2161489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3fbdeeba9193d66b834b8108790c13ade7b2e266c461b41a16622ddfa64562

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831613
- **Número de registro na fonte:** 202202028181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se proce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS
NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais,
em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa
Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a
ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e
quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que  a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria,
além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil,
sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem
entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima
para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões
relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional
Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da
atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente
financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de
administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de
produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral
suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos
existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e
desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado
descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das
águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no
entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.),
entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente,
extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica
impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do
decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório
já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e
7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n.
1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n.
1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n.
8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, §
3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui
firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada
em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo
habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais -  FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A
esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA -
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1708217>>-PR
(CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH COM
VINCULAÇÃO AO FCVS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS
ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1852301>>-SE,
         <<AgInt nos EREsp 1822962>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2286646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32327/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1988572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19100/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1172183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc3fbdeeba9193d66b834b8108790c13ade7b2e266c461b41a16622ddfa64562
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

