{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19136,"origem":"stj","sha256_origem":"3ea1201777093e797e707c4e568a2ee0a8d14c792dc5409186605a58c53db439","registro_original":{"id_fonte":"000831614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162347","numero_registro":"202202044260","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CANCELAMENTO\nDE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPROCEDÊNCIA DOS\nPEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283\nE 284, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária\nÁguas de Juturnaíba S.A. objetivando o cancelamento da cobrança da\ntarifa de fornecimento de água e indenização por danos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara determinar à concessionária o refaturamento da conta do mês de\nagosto/2013, pela média do consumo dos 6 meses anteriores, em no\nmáximo 15 (quinze) metros cúbicos, bem como o cancelamento do débito\napurado no Auto de Infração. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - No que concerne à alegação de violação dos arts. 489, VI, e\n1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos\nprocessuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt\nno REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nV - No que trata da apontada negativa de vigência ao art. 6º, VIII,\ndo CDC, e ao art. 333, II, do CPC/2015, a Corte estadual, na\nfundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: \"\n[...]. Dessa forma, uma vez constatada a subtração de água, foi\napurado o consumo a ser recuperado e aplicada multa em conformidade\ncom o disposto no Decreto nº 22.872/1966, o que constitui exercício\nregular de direito, uma vez que as cobranças foram legitimas,\ninexistindo falha na prestação do serviço da Ré.\"\nVI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, relativamente à comprovação de ter havido ligação\nclandestina de água abastecendo o imóvel do recorrente, bem como de\nque após a retirada da ligação clandestina, em 4/7/2013, as medições\ncomeçaram a apurar os valores por ele impugnados, utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,\nnão foram rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas\nn. 283 e 284, ambas do STF.\nVII - Desse modo, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF também\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art333"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:022872 ANO:1966","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00333 INC:00002","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de0dc116b9efb31641540c76ec0ffb16e6f29ecb42265dff00b54c96b2e4a107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
