{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19137,"origem":"stj","sha256_origem":"a1da9138040ac357937a4cf803d761b3d7ea2f54d01c821e5365a780c4ec673f","registro_original":{"id_fonte":"000831615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169478","numero_registro":"202202178147","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO.\nREEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de\nindenização por danos morais e materiais, bem como que a requerida\nseja compelida a efetivar a reinclusão da autora no rol de\nbeneficiários de plano de saúde. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre a alegada ausência de danos morais sofridos pela\nrequerente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os\nseguintes fundamentos: \"Assim sendo, restando incontroverso nos\nautos que a Apelada, idosa, octogenária e com necessidade de\ntratamento de saúde contínuo, permaneceu dezoito dias sem nenhuma\ncobertura do plano(de 31/10/2013 até 18/11/2013) e mais de um mês\nsem a cobertura total (de 31/10/2013 até 05/12/2013),difícil negar a\nocorrência do  dano moral. Sabe-se que a ausência de um plano de\nsaúde gera extrema insegurança emocional, mormente quando se trata\nde pessoa idosa com complicações médicas, que inclusive se agravaram\ndevido a essa instabilidade e transtorno (aumento da pressão\narterial comprovado). E ocorrendo o dano moral, como ocorreu, devido\né o dever de indenizar. [...] Destarte, impõe-se a confirmação da\nverba indenizatória arbitrada na sentença hostilizada, a qual se\nmostra suficiente para atender o caráter dúplice da condenação em\ndano moral: compensar o dano sofrido pela vítima e também atender ao\ncaráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do\nagente lesivo sobre a necessidade de atentar para critérios de\norganização, no sentido de evitar mais condutas nefastas aos\ninteresses dos segurados.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"298e7e0aab1835bb3374f5c429fe366ff1140f5091a6971f8f54d0b46bbd10c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
