{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19139,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50","registro_original":{"id_fonte":"000831617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1712124","numero_registro":"202001366106","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\nI - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo interno interposto pela União após\ndecisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora\ninterposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo\nao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não\nintegra a base de cálculo da contribuição para o Programa de\nIntegração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social (Cofins).\nII - Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão quanto aos\npedidos do embargante de aplicação de multa contra a Fazenda\nPública nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com\nfundamento na litigância de má-fé.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no\nAREsp n, 1.494.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no REsp\nn. 1.628.702/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017.\nIV - A multa por litigância de má-fé não tem cabimento no presente\ncaso, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de\nque a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que veiculando\nargumentos refutados pelo Tribunal de origem, não implica, de plano,\na indevida litigância. Confira-se o seguinte precedente da Corte\nEspecial nesse sentido: AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de\n3/2/2021.\nV - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO CABÍVEL - MERA INTERPOSIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no Prc 4797>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96b1e315c23f9d97966d63fd98aba1efbc93724a6aefc419373d08a9bbbc7258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
