# Registro público: STJ — 1712124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831617
- **Número de registro na fonte:** 202001366106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela União após decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno interposto pela União após
decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora
interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo
ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não
integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins).
II - Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão quanto aos
pedidos do embargante de aplicação de multa contra a Fazenda
Pública nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com
fundamento na litigância de má-fé.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no
AREsp n, 1.494.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no REsp
n. 1.628.702/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017.
IV - A multa por litigância de má-fé não tem cabimento no presente
caso, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que veiculando
argumentos refutados pelo Tribunal de origem, não implica, de plano,
a indevida litigância. Confira-se o seguinte precedente da Corte
Especial nesse sentido: AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de
3/2/2021.
V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO CABÍVEL - MERA INTERPOSIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no Prc 4797>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1712124 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50
- **SHA-256 do comentário:** 2fc921fa7cca653075b75eabcf67d303b82222b4717e0de14bd05d1032675d5a
