{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19140,"origem":"stj","sha256_origem":"15b327dcbd129f3fa3760c385ecdd40c8cfe6d7329664b55cf322c2203513815","registro_original":{"id_fonte":"000831618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1743203","numero_registro":"202002042482","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA.\nENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA . ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nINEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Karen Goraieb contra a\nUniversidade Estadual de Campinas - Unicamp objetivando a\nreintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio\nprobatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de\nindenização por danos materiais e morais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara determinar a reintegração da requerente ao cargo de\nProfissional para Assuntos Universitários da Carreira de\nProfissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Paepe. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes\nos pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do\nrecurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno e\nsubsequentes embargos de declaração.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - A matéria relacionada à negativa de prestação jurisdicional foi\nanalisada pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de\nomissão.\nV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,\ncondeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o\nvalor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f83fe361748df1d5fed2c06fd14bf7b9252c616cf57f86750fba9b9bc039ea91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
