{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19142,"origem":"stj","sha256_origem":"624e01f37549349ff8180f5e19632fbd2c670a0ccffd00dec2e78e841524dc1b","registro_original":{"id_fonte":"000831620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781972","numero_registro":"201803109428","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nREPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA\nFAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO\nCONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À\nPRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.\nI - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito\ncontra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição\nprevidenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são\nprestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.\nA apelação da Fazenda Nacional foi julgada procedente, tendo o\nTribunal a quo declarado a extinção da ação sem o julgamento do\nmérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que, na época\ndo ajuizamento da ação, não havia pretensão resistida da\nadministração na restituição ou compensação dos valores\nindevidamente pagos. No STJ, a Segunda Turma não admitiu o recurso\nespecial interposto.\nII - Conforme demonstrado nos embargos de declaração, a matéria\nencontra-se devidamente prequestionada, bem como o recurso\napresenta-se com fundamentação específica e suficiente em oposição\nao acórdão recorrido, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas\nn. 283 e 284 do STF.\nIII - No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A revisão\nde ofício, prevista no então vigente § 7º do art. 19 da Lei n.\n10.522/2002, não necessariamente decorre de iniciativa do\nAdministração Tributária, mas também da provocação do contribuinte\nque, demonstrando possuir o direito mediante pedido administrativo,\noportuniza o reconhecimento pelo Fisco. A toda evidência, o conteúdo\nnormativo ali disposto não vedava ao cont ribuinte a efetivação do\nrequerimento administrativo a fim de impulsionar o reconhecimento do\ndireito alegado.\nIV - Ademais, a questão relativa à falta de interesse de agir já foi\napreciada por esta Corte em situações semelhantes, nas quais se\nconcluiu que, ante a inexistência de resistência à pretensão,\napresenta-se definida tal carência, impondo-se a extinção do feito\nsem resolução de mérito. Confiram-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019; REsp n.\n1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.\nV - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR)\n   STJ - <<REsp 1788078>>-PE,\n         <<REsp 1734733>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bef437e9e7113afde4088ec57718b5fb7498b8a177b2dfafa70e33e4643580f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
