{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19145,"origem":"stj","sha256_origem":"e1b5a0b459a6a9ba1a96f8add59fd77efaa1def63b1181e1951ac5881346d291","registro_original":{"id_fonte":"000831623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2062785","numero_registro":"202200258023","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nDANO INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e\nmateriais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão\nde queda em buraco não sinalizado em via pública municipal. Na\nsentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar\no Município de Uberaba ao pagamento de indenização por danos\nmorais. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi bastante claro\nno sentido de que o acolhimento da pretensão recursal, especialmente\nquanto à alegação de não ter havido ilícito e, consequentemente,\ninexistir dano indenizável,  demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos.\nIV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.\n51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ff5fa11ef3334e46c9dab50764ea6efc73f7596a140b5e24d0fe5ac55c936c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
